1) Regras para redução proporcional de jornada de
trabalho e salário.
Condições para Acordo Direto (escrito) entre empresa e empregado, não
precisa de sindicato;
- Duração máxima de até 90 dias,
- Assinado com antecedência de 02 dias,
- A empresa não pode diminuir ou alterar o valor do salário-hora;
- Informar o Min. Economia em até 10 dias do acordo.
Aplicável apenas para os seguintes casos: - Aos empregados com salários até R$ 3.135,00;
- Aos empregados portadores de “diploma de nível superior” e com
salários acima de R$ 12.202,16.
A redução da jornada e do salário só será possível, nas seguintes
alíquotas:
25% – 50% – 70%.
O Benefício Emergencial será pago pelo governo diretamente ao
empregado, em valores proporcionais ao seguro desemprego (que vai de
R$ 1.045,00 a R$ 1.813,03).
Exemplo: Funcionário que tem salário bruto registrado R$ 3.000,00
Por acordo, o seu salário é reduzido em 70%.
A empresa paga R$ 900,00 (30% do salário de R$ 3.000,00) do
trabalhador
+
O governo paga R$ 1.269,12, (70% do valor do seguro-desemprego) que
ele tem direito conforme faixa salarial
=
O trabalhador recebe, nestes dois meses, R$ 2.169,12.
Obs. Esse valor de benefício não tem natureza salarial, ou seja, não
incide tributos e nem reflexos como 13º e férias.
Obs.². O empregado poderá acumular benefícios, se possuir mais de um
registro em carteira.
Acordo via Sindicato é obrigatório quando:
- Funcionários ganham mais que 3.135,00
- Funcionários que tem diploma de curso superior e recebem mais de R$
12.202,16. - Quando empresa quer aplicar redução de jornada diferente das
alíquotas de 25%, 50% e 70%
Cessará a redução: - Na declaração do fim da calamidade pública (ato do Governo);
- Na data-término do acordo individual/Sindical;
- Na data de comunicação da empresa, que delibere antecipar o fim do
período de redução da jornada-salário.
2_ Suspensão temporária do contrato de trabalho:
- Duração máxima de até 60 dias, podendo ser divido em 2 partes, dentro
do período de 90 dias. - Assinado com antecedência de 02 dias,
- Informar o Min. Economia em até 10 dias do acordo.
- Durante a suspensão é vedada qualquer prestação de serviços, sejam
parciais, por teletrabalho, remoto ou à distância. - Continua sendo obrigatório o pagamento de benefícios,
Acordo Direto quando: - Aos empregados com salários até R$ 3.135,00;
- Aos empregados portadores de “diploma de nível superior” e com
salários acima de R$ 12.202,16.
Demais situações, é necessário Acordo Sindical.
Para as empresas com receita bruta superior a 4,8MM no ano de 2019
estão obrigadas a pagar ajuda compensatória (30% do salário do
empregado) ao funcionário.
Esse valor de benefício não tem natureza salarial, ou seja, não incide
tributos e nem reflexos como 13º e férias.
Benefício Emergencial será pago pelo Governo direto ao
funcionário, sendo: - 100% do seguro desemprego que ele tem direito, para empresas que
tiveram receita menor 4,8MM - 70% do seguro desemprego que ele tem direito, e 30% pago pela
empresa, quando receita maior que 4,8 MM.
Rescisão durante o Benefício Emergencial (garantia de emprego)
A MP prevê um período de garantia provisória de emprego para
trabalhadores atingidos pela medida, equivalente ao tempo de
suspensão de contrato ou jornada reduzida, exceto rescisões a Pedido
do Funcionário ou demissão COM Justa Causa
É possível fazer a rescisão SEM justa causa, com as seguintes
consequências:
- Obrigado a pagar as “parcelas rescisórias” de lei; e ainda de modo
complementar uma indenização variável, pelo tempo da “garantia de
emprego”, equivalente a: - 50% dos salários (na redução = ou superior a 25% e inferior a 50%);
- 75% dos salários (na redução = ou superior a 50% e inferior a 70%);
- 100% dos salários (na redução superior a 70% ou no caso de
“suspensão temporária do contrato de trabalho”).
Disposições Finais - Esse valor de benefício não tem natureza salarial, ou seja, não incide
tributos e nem reflexos como 13º e férias. - O empregado poderá acumular benefícios, se possuir mais de um
registro em carteira. - O funcionário com registro intermitente pode solicitar o benefício
emergencial mensal de R$ 600,00, no entanto não pode acumular os
benefícios de intermitente com registro normal. - Os benefícios serão pagos no prazo de 30 dias após, contados da
celebração do acordo. - O Ministério da Economia vai ainda trazer a forma da comunicação
destes acordos ao governo. - Não tem direito aqueles que ocupam cargos públicos, cargo em
comissão ou mandatos eletivo. - Também não tem direito quem recebe benefícios do INSS, bolsa auxílio
do governo.