Resumo da MP 936/2020

1) Regras para redução proporcional de jornada de
trabalho e salário.
Condições para Acordo Direto (escrito) entre empresa e empregado, não
precisa de sindicato;

  • Duração máxima de até 90 dias,
  • Assinado com antecedência de 02 dias,
  • A empresa não pode diminuir ou alterar o valor do salário-hora;
  • Informar o Min. Economia em até 10 dias do acordo.
    Aplicável apenas para os seguintes casos:
  • Aos empregados com salários até R$ 3.135,00;
  • Aos empregados portadores de “diploma de nível superior” e com
    salários acima de R$ 12.202,16.
    A redução da jornada e do salário só será possível, nas seguintes
    alíquotas:
    25% – 50% – 70%.
    O Benefício Emergencial será pago pelo governo diretamente ao
    empregado, em valores proporcionais ao seguro desemprego (que vai de
    R$ 1.045,00 a R$ 1.813,03).
    Exemplo: Funcionário que tem salário bruto registrado R$ 3.000,00
    Por acordo, o seu salário é reduzido em 70%.
    A empresa paga R$ 900,00 (30% do salário de R$ 3.000,00) do
    trabalhador
    +

O governo paga R$ 1.269,12, (70% do valor do seguro-desemprego) que
ele tem direito conforme faixa salarial

=

O trabalhador recebe, nestes dois meses, R$ 2.169,12.
Obs. Esse valor de benefício não tem natureza salarial, ou seja, não
incide tributos e nem reflexos como 13º e férias.
Obs.². O empregado poderá acumular benefícios, se possuir mais de um
registro em carteira.

Acordo via Sindicato é obrigatório quando:

  • Funcionários ganham mais que 3.135,00
  • Funcionários que tem diploma de curso superior e recebem mais de R$
    12.202,16.
  • Quando empresa quer aplicar redução de jornada diferente das
    alíquotas de 25%, 50% e 70%
    Cessará a redução:
  • Na declaração do fim da calamidade pública (ato do Governo);
  • Na data-término do acordo individual/Sindical;
  • Na data de comunicação da empresa, que delibere antecipar o fim do
    período de redução da jornada-salário.

2_ Suspensão temporária do contrato de trabalho:

  • Duração máxima de até 60 dias, podendo ser divido em 2 partes, dentro
    do período de 90 dias.
  • Assinado com antecedência de 02 dias,
  • Informar o Min. Economia em até 10 dias do acordo.
  • Durante a suspensão é vedada qualquer prestação de serviços, sejam
    parciais, por teletrabalho, remoto ou à distância.
  • Continua sendo obrigatório o pagamento de benefícios,
    Acordo Direto quando:
  • Aos empregados com salários até R$ 3.135,00;
  • Aos empregados portadores de “diploma de nível superior” e com
    salários acima de R$ 12.202,16.
    Demais situações, é necessário Acordo Sindical.
    Para as empresas com receita bruta superior a 4,8MM no ano de 2019
    estão obrigadas a pagar ajuda compensatória (30% do salário do
    empregado) ao funcionário.
    Esse valor de benefício não tem natureza salarial, ou seja, não incide
    tributos e nem reflexos como 13º e férias.
    Benefício Emergencial será pago pelo Governo direto ao
    funcionário, sendo:
  • 100% do seguro desemprego que ele tem direito, para empresas que
    tiveram receita menor 4,8MM
  • 70% do seguro desemprego que ele tem direito, e 30% pago pela
    empresa, quando receita maior que 4,8 MM.
    Rescisão durante o Benefício Emergencial (garantia de emprego)
    A MP prevê um período de garantia provisória de emprego para
    trabalhadores atingidos pela medida, equivalente ao tempo de

suspensão de contrato ou jornada reduzida, exceto rescisões a Pedido
do Funcionário ou demissão COM Justa Causa
É possível fazer a rescisão SEM justa causa, com as seguintes
consequências:

  • Obrigado a pagar as “parcelas rescisórias” de lei; e ainda de modo
    complementar uma indenização variável, pelo tempo da “garantia de
    emprego”, equivalente a:
  • 50% dos salários (na redução = ou superior a 25% e inferior a 50%);
  • 75% dos salários (na redução = ou superior a 50% e inferior a 70%);
  • 100% dos salários (na redução superior a 70% ou no caso de
    “suspensão temporária do contrato de trabalho”).
    Disposições Finais
  • Esse valor de benefício não tem natureza salarial, ou seja, não incide
    tributos e nem reflexos como 13º e férias.
  • O empregado poderá acumular benefícios, se possuir mais de um
    registro em carteira.
  • O funcionário com registro intermitente pode solicitar o benefício
    emergencial mensal de R$ 600,00, no entanto não pode acumular os
    benefícios de intermitente com registro normal.
  • Os benefícios serão pagos no prazo de 30 dias após, contados da
    celebração do acordo.
  • O Ministério da Economia vai ainda trazer a forma da comunicação
    destes acordos ao governo.
  • Não tem direito aqueles que ocupam cargos públicos, cargo em
    comissão ou mandatos eletivo.
  • Também não tem direito quem recebe benefícios do INSS, bolsa auxílio
    do governo.

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